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Acordo de sócios: as cláusulas que definem a saída

Vesting, direito de preferência, exclusão de sócio e apuração de haveres decidem quanto tempo e quanto dinheiro custa a saída de um sócio da sociedade.

9 min de leituraRedação FazMeuContrato
Dois sócios revisando acordo de sócios sobre a mesa de reunião com contrato social ao lado

Sociedade entre sócios costuma começar com divisão de trabalho e terminar com discussão sobre quanto vale a parte de quem quer sair. O acordo de sócios existe para que essa conta seja feita por critério escrito antes do conflito, e não por decisão judicial depois dele, quando o caixa da empresa já está comprometido.

Por que a saída precisa ser escrita antes de acontecer

Contrato social não responde às perguntas que aparecem quando a relação entre sócios azeda. Ele diz quem entrou, quanto integralizou e como a empresa se administra, mas raramente diz quanto vale a parte de quem quer sair, em quanto tempo esse valor é pago e o que o ex-sócio pode fazer depois. Sem esse desenho, a discussão vai para a Justiça e a apuração de haveres vira um processo longo, com perícia, bloqueio de quotas e caixa da empresa comprometido no meio do caminho.

O acordo de sócios é um contrato entre os sócios, paralelo ao contrato social, e é o lugar adequado para preço de saída, vesting e regras de convivência. Ele funciona melhor quando é assinado no início, no momento em que todos ainda concordam sobre o que é justo e antes que exista conflito de interesse sobre o número final.

Em uma frase:

Sem critério escrito de saída, o valor da quota passa a ser decidido por perícia judicial e pelo tempo do processo.

Hipóteses de saída, retirada e exclusão

O Código Civil trata a retirada no artigo 1.029: em sociedade de prazo indeterminado, o sócio pode sair com notificação aos demais feita com antecedência mínima de 60 dias, e em sociedade de prazo determinado a saída exige prova de justa causa. O que falta na lei o acordo pode oferecer: prazos maiores de aviso, hipóteses nomeadas e consequências práticas. Morte e invalidez merecem tratamento próprio, porque mudam o interlocutor: quem entra no lugar é o espólio ou o herdeiro, que pode não ter nenhum interesse em continuar na sociedade.

A exclusão de sócio também precisa de regra. O artigo 1.085 do Código Civil permite a exclusão do sócio minoritário por justa causa, mediante alteração do contrato social, e a lei presume justa causa na falta grave. O acordo pode nomear o que conta como falta grave: descumprimento de obrigação assumida entre sócios, uso de informação da empresa em benefício próprio, inadimplemento na integralização de capital ou condenação por ato contra os interesses da sociedade.

  • Retirada voluntária com prazo de aviso maior do que o mínimo legal.

  • Morte e invalidez com regra de compra das quotas pelo espólio ou pelo herdeiro.

  • Exclusão por justa causa com lista de hipóteses nomeadas.

  • Vesting para o sócio que recebe quotas em troca de trabalho.

Em uma frase:

Hipóteses nomeadas tiram da discussão o que autoriza sair e o que autoriza excluir um sócio.

Apuração de haveres e preço da quota

Apuração de haveres é o nome da conta. A base legal está no artigo 1.031 do Código Civil, que trata da liquidação das quotas na dissolução parcial, e o critério escolhido é o que mais dinheiro move. Balanço de determinação, patrimônio líquido, valor patrimonial e fluxo de caixa descontado produzem números muito diferentes para a mesma empresa, e é essa escolha que o acordo precisa fazer por escrito, com a fórmula de cálculo descrita e os documentos que servem de base.

Além do critério, é preciso prever a forma de pagamento: entrada, número de parcelas, correção, garantia e o que acontece em caso de atraso. Sem previsão, a liquidação costuma ser cobrada em uma única parcela e o caixa da empresa não aguenta. Também importa a data da conta: avaliar no fechamento do exercício anterior, na data da notificação ou na data da deliberação muda o resultado conforme a empresa está crescendo ou encolhendo.

Em uma frase:

Critério, data-base e parcelamento escritos transformam a saída em uma conta previsível para os dois lados.

Direito de preferência, opção de compra e vesting

O artigo 1.057 do Código Civil protege os sócios que ficam: a cessão de quotas a estranho depende de prévia aprovação, e quem quer vender precisa oferecer a quota aos demais em igualdade de condições. O acordo pode ir além, com prazo curto de resposta, forma da oferta e consequência do silêncio. Outro ponto que costuma passar batido: o cedente responde solidariamente com o cessionário por dois anos pelas obrigações que tinha como sócio, conforme o parágrafo único do artigo 1.003. Em sociedade anônima, a venda de controle obriga o comprador a estender a oferta aos demais acionistas, nos termos do artigo 254-A da Lei 6.404/1976, proteção que na limitada só existe se o acordo criar.

Opção de compra e de venda, conhecidas como call e put, e vesting completam o desenho. Vesting é a aquisição gradual das quotas por quem recebe participação em troca de trabalho: o sócio que sai antes do tempo perde a parte ainda não adquirida. Opção de compra é o direito de a sociedade ou os sócios exigirem a compra das quotas em hipóteses nomeadas, com preço já definido pelo critério do próprio acordo.

  • Preferência com prazo de resposta e forma de oferta definidos.

  • Opção de compra acionada em hipóteses nomeadas, com preço certo.

  • Vesting com período total, fração adquirida a cada mês e efeito da saída antecipada.

Em uma frase:

Preferência, opção e vesting regulam a entrada de terceiros e o custo de quem sai antes do tempo.

Obrigações que sobrevivem à saída

Saída de sócio não encerra obrigação de sigilo. Quem administrava a empresa conhece carteira de clientes, preços, código, processo produtivo e estratégia, e o acordo deve definir por quanto tempo o ex-sócio não pode usar essa informação e em que condições pode atuar no mesmo ramo. Não concorrência precisa de limite de prazo, de território e de escopo para ser razoável, e o sigilo pode ser permanente para segredo industrial, na linha do artigo 195 da Lei 9.279/1996, que trata como concorrência desleal o uso ou a divulgação de informação confidencial obtida em relação contratual. Vale ler também o texto sobre NDA mútuo e unilateral antes de fechar essa cláusula.

Cláusula de não concorrência sem limite costuma ser questionada, e a saída prática é escrever o que deve ser protegido, e não apenas o que fica proibido. O ex-sócio pode ser impedido de atender clientes da carteira que ele mesmo atendia, por 12 a 24 meses, e pode continuar atuando em setor diferente, desde que o acordo diga isso de forma expressa.

PontoSem cláusula no acordoO que escrever
RetiradaQualquer momento, sem avisoPrazo de aviso e data de efeito da saída
PreçoApuração judicial incertaCritério de avaliação e data-base
PagamentoParcela única, sem correçãoEntrada, parcelas, correção e garantia
TerceirosSócio vende a quem quiserDireito de preferência com prazo de resposta
Pós-saídaConcorrência liberadaSigilo e não concorrência delimitados por escrito

Em uma frase:

Obrigações pós-saída com prazo, território e escopo definidos protegem a empresa sem virar limitação excessiva.

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Perguntas frequentes

Acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?

Não precisa para valer entre os sócios, mas o registro dá publicidade e ajuda a opor as regras a terceiros. As cláusulas que mexem na administração da empresa também precisam refletir no contrato social, porque é ele que o mercado, os bancos e os órgãos públicos consultam.

Qual a diferença entre dissolução parcial e exclusão de sócio?

Na dissolução parcial, o sócio sai e a sociedade continua, com apuração de haveres e pagamento da quota. Na exclusão, a saída é provocada pelos demais por justa causa, com base no artigo 1.085 do Código Civil no caso do sócio minoritário. Nos dois cenários, o efeito prático é o mesmo: fazer a conta e retirar o sócio.

É possível obrigar o sócio a vender a quota?

Sim, desde que exista previsão escrita e o mecanismo esteja claro: hipóteses que autorizam a compra, critério de preço, prazo de pagamento e forma de notificação. A opção de compra bem redigida evita que a empresa fique refém de um sócio que já não contribui e ainda participa dos resultados.

Cláusula de não concorrência pode valer para sempre?

Não é recomendável. Cláusulas sem prazo, território e setor definidos costumam ser questionadas como limitação excessiva à atividade. O usual é fixar de 12 a 24 meses, restritos ao ramo e à carteira atendida pelo ex-sócio, além do sigilo, que pode ser permanente quando protege segredo industrial.

Como o acordo de sócios se relaciona com o contrato social?

Os dois documentos conversam. O contrato social define capital, quotas e administração e é levado a registro; o acordo detalha convivência, saída, vesting e preferência. Um conflito entre eles precisa de cláusula que diga qual prevalece, e o caminho seguro é revisar o contrato social para alinhar o que for necessário.

O que acontece com as quotas se um sócio morrer?

Sem cláusula, as quotas vão para os herdeiros e a sociedade passa a conviver com sócios que não escolheu. O caminho é prever no acordo a compra das quotas pelo espólio, com apuração por critério definido e prazo de pagamento, além do seguro de vida empresarial, usado com frequência para financiar essa compra.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo sobre situação geral de sociedades entre empresários. Não substitui a análise do contrato social, do acordo e do caso concreto por advogado habilitado.

Conteúdo publicado por Redação FazMeuContrato no FazMeuContrato. Correções e sugestões de pauta são bem-vindas pela página de contato.

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